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Art. 55

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 55

Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos órgãos de registro e de fiscalização referidos nos arts. 8º e 9º desta Lei definir critérios e valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), proporcionalmente à gravidade da infração.

Art. 55, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta Lei.

Art. 55, § 2º

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No caso de reincidência na mesma infração, a multa será aplicada em dobro.

Art. 55, § 3º

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No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou da omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.

Art. 55, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e pelas entidades de registro e de fiscalização, de acordo com as respectivas competências.

Art. 55, § 5º

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Os órgãos e as entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.

Art. 55, § 6º

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Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração aos órgãos competentes para a apuração das responsabilidades administrativa e penal.

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