Art. 43
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Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:
Art. 43, inciso I
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indicações para a identificação do produto, compreendidos: a) o nome do produto; b) o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que o produto contém; c) a quantidade de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou de volume, conforme o caso; d) o nome e o endereço do fabricante e do importador; e) os números de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador; f)
Art. 43, inciso II
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instruções para utilização, compreendidos: a) as datas de fabricação e de vencimento; b) o intervalo de segurança; c) as informações sobre o modo de utilização, incluídos, entre outros, a indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado, os nomes comum e científico do alvo biológico que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter, a época em que a aplicação deve ser feita, o número de aplicações e, se for o caso, o espaçamento entre elas, as doses e os limites de sua utilização, a
Art. 43, inciso III
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informações, de acordo com o GHS, relativas aos perigos potenciais, compreendidos: a) os possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde do homem e dos animais e sobre o meio ambiente; b) as precauções para evitar danos a pessoas que aplicam ou manipulam o produto e a terceiros, aos animais domésticos, à fauna, à flora e ao meio ambiente; c) os símbolos de perigo e as frases de advertência padronizados, de acordo com a classificação toxicológica do produto; d) as instruções para o caso de acidente,
Art. 43, inciso IV
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recomendação para que o usuário leia o rótulo e a bula antes de utilizar o produto.
Art. 43, § 1º
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Os textos e os símbolos impressos nos rótulos serão claramente visíveis e facilmente legíveis em condições normais e por pessoas comuns.
Art. 43, § 2º
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É facultada a inscrição, nos rótulos e nas bulas, de dados não estabelecidos como obrigatórios, sem necessidade de prévia aprovação, desde que:
Art. 43, § 2º, inciso I
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não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
Art. 43, § 2º, inciso II
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não contenham: a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, à composição, à segurança e à eficácia do produto e à sua adequação ao uso; b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos; c) indicações que contradigam as informações obrigatórias; d) declarações de propriedade relativas à inocuidade, tais como “seguro”, “não venenoso”, “não tóxico”, com ou sem frase complementar, como “quando utilizado segundo as instruções”; e) afirmações de que o produto é
Art. 43, § 3º
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Quando, mediante aprovação do órgão competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á o seguinte:
Art. 43, § 3º, inciso I
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deverá ser incluída no rótulo frase que recomende a leitura do folheto anexo antes da utilização do produto;
Art. 43, § 3º, inciso II
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deverão constar tanto do rótulo quanto do folheto, em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o nome do produto, as precauções e as instruções de primeiros socorros, bem como o nome e o endereço do fabricante ou do importador.