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LeiJuris

Art. 4

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
É estabelecido o órgão federal responsável pelo setor da agricultura como o órgão registrante de agrotóxicos, de produtos técnicos e afins, bem como o órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente como o órgão registrante de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins.

Art. 4, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As exigências para o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de que trata o caput deste artigo, deverão seguir o GHS, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e o Codex Alimentarius .

Art. 4, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O processo decisório de gestão de riscos será fundamentado na análise de riscos nos processos de registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins.

Art. 4, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
É proibido o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins que apresentem risco inaceitável, observado o disposto no § 1º deste artigo, para os seres humanos ou para o meio ambiente, por permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco.

Art. 4, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A análise dos riscos é obrigatória para a concessão de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.

Art. 4, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá aos órgãos registrantes:

Art. 4, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
aplicar as penalidades de que trata esta Lei;

Art. 4, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
auditar entidades públicas e privadas de ensino, de assistência técnica e de pesquisa que realizam experimentação e pesquisa e emitem pareceres técnicos;

Art. 4, § 5º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
autorizar as empresas a realizar a comunicação de risco e a emitir rótulos e bulas em consonância com o GHS;

Art. 4, § 5º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
controlar e fiscalizar a pesquisa, a produção, a importação e a exportação dos produtos técnicos, dos produtos técnicos equivalentes, das pré-misturas, dos produtos formulados e dos produtos genéricos, bem como os estabelecimentos que realizam essas atividades;

Art. 4, § 5º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
coordenar o processo de registro;

Art. 4, § 5º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer critérios de prioridades de análise, de acordo com as demandas ou as ocorrências fitossanitárias ou ambientais;

Art. 4, § 5º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
adotar medidas para desburocratizar e informatizar o processo de registro;

Art. 4, § 5º, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
emitir as autorizações e registros;

Art. 4, § 5º, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer procedimentos para o registro, a autorização, a inclusão, a reavaliação e a fiscalização de produtos;

Art. 4, § 5º, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
fiscalizar a qualidade dos produtos técnicos, dos produtos técnicos equivalentes, das pré-misturas, dos produtos formulados e dos produtos genéricos em face das características do produto registrado;

Art. 4, § 5º, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
promover a capacitação dos técnicos incumbidos de registro, de autorização e de fiscalização dos produtos.

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