Art. 35
Grifarselecione o texto para grifar
Emitido o registro para o agrotóxico, o produto de controle ambiental ou afim, o titular do registro terá até 2 (dois) anos para iniciar a produção e a comercialização do produto, sob pena de cancelamento do registro concedido.
Art. 35, § 1º
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Obtido o registro, o titular do registro deverá informar o órgão registrante do início da produção e da comercialização do produto registrado.
Art. 35, § 2º
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Ocorrido o cancelamento do registro do produto na forma do caput deste artigo, o titular somente poderá pleitear novo registro após transcorrido 1 (um) ano do cancelamento.