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Art. 27

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 27

Grifarselecione o texto para grifar
Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:

Art. 27, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos; (Promulgação partes vetadas)

Art. 27, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
inclusão de fabricante;

Art. 27, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
adequação relacionada a atualização de resíduo nas culturas já indicadas nas monografias.

Art. 27, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O órgão registrante terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração, para autorizar ou indeferir o pleito, as alterações requeridas nos termos deste artigo ou solicitar complementação de informações para atendimento do pleito e, neste caso, os prazos obedecerão à regra prevista no art. 12 desta Lei.

Art. 27, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Toda autorização de alteração de dados de registro realizada pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura ou do meio ambiente passará a ter efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do respectivo órgão.

Art. 27, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos, no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação das alterações.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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