Art. 22
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É instituído o Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado, de abrangência nacional, que será implantado, mantido e atualizado pelos órgãos registrantes, no âmbito de suas competências.
Art. 22, § 1º
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Deverão ser cadastrados no Sistema de que trata o caput os estabelecimentos produtores, manipuladores, importadores e exportadores, as instituições dedicadas à pesquisa e à experimentação, os distribuidores, os profissionais legalmente habilitados, os agricultores usuários e as prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.
Art. 22, § 2º
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O Sistema de que trata o caput será regulamentado pelos órgãos registrantes, no âmbito de suas competências.
Art. 22, § 3º
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O Sistema de que trata o caput será estruturado por meio da captura de dados por via eletrônica dos receituários agronômicos emitidos por profissionais legalmente habilitados.
Art. 22, § 4º
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A venda de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental aos usuários será feita por meio de receituário agronômico prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 22, § 5º
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O receituário agronômico eletrônico obtido do Sistema de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
Art. 22, § 5º, inciso I
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nome do usuário e endereço;
Art. 22, § 5º, inciso II
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cultura e área ou volumes tratados;
Art. 22, § 5º, inciso III
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local da aplicação e endereço;
Art. 22, § 5º, inciso IV
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nome comercial do produto usado;
Art. 22, § 5º, inciso V
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quantidade empregada do produto comercial;
Art. 22, § 5º, inciso VI
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forma de aplicação;
Art. 22, § 5º, inciso VII
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data da prestação do serviço;
Art. 22, § 5º, inciso VIII
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precauções de uso e recomendações gerais relativas à saúde humana, a animais domésticos e à proteção ao meio ambiente;
Art. 22, § 5º, inciso IX
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identificação e assinatura do responsável técnico, do aplicador e do usuário.