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LeiJuris

Art. 17

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 17

Grifarselecione o texto para grifar
Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro no órgão registrante, que será substituído por comunicado de produção para a exportação.

Art. 17, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão registrante o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.

Art. 17, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O órgão registrante acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.

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