Art. 17
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Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro no órgão registrante, que será substituído por comunicado de produção para a exportação.
Art. 17, § 1º
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A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão registrante o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.
Art. 17, § 2º
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O órgão registrante acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.