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LeiJuris

Art. 18

Lei Maria da Penha

Art. 18

Grifarselecione o texto para grifar
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

Art. 18, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

Art. 18, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.894/2019

Grifarselecione o texto para grifar
determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

Art. 18, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 18, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.880/2019

Grifarselecione o texto para grifar
determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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