Art. 7
Grifarselecione o texto para grifar
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências e de acordo com art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 7, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
centros de atendimento integral e multidisciplinar;
Art. 7, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;
Art. 7, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;
Art. 7, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
Art. 7, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
centros de educação e de reabilitação para os agressores.