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LeiJuris

Art. 28

Lei Henry Borel

Art. 28

Grifarselecione o texto para grifar
O caput do art. 4º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 4º

Art. 28, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional. ”

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