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Art. 20

Lei Henry Borel

Art. 20

Grifarselecione o texto para grifar
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

Art. 20, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

Art. 20, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima;

Art. 20, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

Art. 20, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação;

Art. 20, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Art. 20, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente;

Art. 20, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
a prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

Art. 20, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
o comparecimento a programas de recuperação e reeducação;

Art. 20, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Art. 20, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, e todas as medidas devem ser comunicadas ao Ministério Público.

Art. 20, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de aplicação da medida prevista no inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o agressor nas condições referidas no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, e o superior imediato do agressor ficará responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

Art. 20, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

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