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Art. 188

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 188

Cada organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva deverá criar regulamento de fair play financeiro aplicável no âmbito das competições que promover e ao qual se submeterão as organizações esportivas associadas ou filiadas.

Art. 188, § único

O regulamento disposto no caput deste artigo deverá prever regras e sanções referentes, mas não limitadas, a:

Art. 188, § único, inciso I

equilíbrio financeiro, patrimônio líquido e níveis de endividamento;

Art. 188, § único, inciso II

limites financeiros para contratação de atletas por temporada;

Art. 188, § único, inciso III

limites para aportes financeiros de acionistas; e

Art. 188, § único, inciso IV

garantia de continuidade operacional mediante auditoria externa.

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