Art. 188
Cada organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva deverá criar regulamento de fair play financeiro aplicável no âmbito das competições que promover e ao qual se submeterão as organizações esportivas associadas ou filiadas.
Art. 188, § único
O regulamento disposto no caput deste artigo deverá prever regras e sanções referentes, mas não limitadas, a:
Art. 188, § único, inciso I
equilíbrio financeiro, patrimônio líquido e níveis de endividamento;
Art. 188, § único, inciso II
limites financeiros para contratação de atletas por temporada;
Art. 188, § único, inciso III
limites para aportes financeiros de acionistas; e
Art. 188, § único, inciso IV
garantia de continuidade operacional mediante auditoria externa.