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LeiJuris

Art. 178, § 5º

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

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A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.
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