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LeiJuris

Art. 55-E

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 55-E

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.

Art. 55-E, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.

Art. 55-E, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, somente quando assim recomendado pela comissão especial de que trata o § 1º deste artigo, e proferir o julgamento.

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