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LeiJuris

Art. 52

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 52

Grifarselecione o texto para grifar
Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

Art. 52, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

Art. 52, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

Art. 52, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

Art. 52, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

Art. 52, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

Art. 52, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

Art. 52, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
. (Promulgação partes vetadas) (Promulgação partes vetadas) (Promulgação partes vetadas)

Art. 52, inciso X

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

Art. 52, inciso XI

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

Art. 52, inciso XII

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Art. 52, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

Art. 52, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

Art. 52, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a boa-fé do infrator;

Art. 52, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

Art. 52, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a condição econômica do infrator;

Art. 52, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a reincidência;

Art. 52, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
o grau do dano;

Art. 52, § 1º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
a cooperação do infrator;

Art. 52, § 1º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;

Art. 52, § 1º, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
a adoção de política de boas práticas e governança;

Art. 52, § 1º, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
a pronta adoção de medidas corretivas; e

Art. 52, § 1º, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Art. 52, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas em legislação específica.

Art. 52, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Art. 52, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

Art. 52, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. (Promulgação partes vetadas)

Art. 52, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas:

Art. 52, § 6º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e

Art. 52, § 6º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos.

Art. 52, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este Art.

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