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LeiJuris

Art. 43

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 43

Grifarselecione o texto para grifar
Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

Art. 43, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

Art. 43, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

Art. 43, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

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