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LeiJuris

Art. 41

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 41

Grifarselecione o texto para grifar
O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

Art. 41, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

Art. 41, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As atividades do encarregado consistem em:

Art. 41, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

Art. 41, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

Art. 41, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

Art. 41, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Art. 41, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

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