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Art. 5

Lei dos Usuários de Serviços Públicos — Lei nº 13.460

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

Art. 5, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

Art. 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
presunção de boa-fé do usuário;

Art. 5, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

Art. 5, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

Art. 5, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

Art. 5, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
cumprimento de prazos e normas procedimentais;

Art. 5, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

Art. 5, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

Art. 5, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

Art. 5, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

Art. 5, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

Art. 5, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;

Art. 5, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

Art. 5, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

Art. 5, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

Art. 5, inciso XVI

Incluído pela Lei nº 14.015/2020

Grifarselecione o texto para grifar
comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

Art. 5, § único

Incluído pela Lei nº 14.015/2020

Grifarselecione o texto para grifar
A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.

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