Art. 23
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Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
Art. 23, inciso I
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satisfação do usuário com o serviço prestado;
Art. 23, inciso II
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qualidade do atendimento prestado ao usuário;
Art. 23, inciso III
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cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
Art. 23, inciso IV
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quantidade de manifestações de usuários; e
Art. 23, inciso V
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medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
Art. 23, § 1º
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A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
Art. 23, § 2º
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O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.