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Art. 23

Lei dos Usuários de Serviços Públicos — Lei nº 13.460

Art. 23

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

Art. 23, inciso I

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satisfação do usuário com o serviço prestado;

Art. 23, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
qualidade do atendimento prestado ao usuário;

Art. 23, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

Art. 23, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
quantidade de manifestações de usuários; e

Art. 23, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

Art. 23, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.

Art. 23, § 2º

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O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.

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