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LeiJuris

Art. 16

Lei dos Usuários de Serviços Públicos — Lei nº 13.460

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Art. 16, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o prazo previsto no caput , a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

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