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LeiJuris

Art. 12

Lei dos Usuários de Serviços Públicos — Lei nº 13.460

Art. 12

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Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

Art. 12, § único

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A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

Art. 12, § único, inciso I

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recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

Art. 12, § único, inciso II

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emissão de comprovante de recebimento da manifestação;

Art. 12, § único, inciso III

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análise e obtenção de informações, quando necessário;

Art. 12, § único, inciso IV

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decisão administrativa final; e

Art. 12, § único, inciso V

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ciência ao usuário.

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