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LeiJuris

Art. 5-D, § 2º

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Incluído pela Lei nº 14.047/2020

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Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto organizado promoverá processo seletivo simplificado para a escolha do projeto que melhor atenda ao interesse público e do porto, assegurados os princípios da isonomia e da impessoalidade na realização do certame.
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