Art. 34
Grifarselecione o texto para grifar
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
Art. 34, inciso I
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8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Art. 34, inciso II
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8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991;
Art. 34, inciso III
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0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
Art. 34, inciso IV
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8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
Art. 34, inciso V
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3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
Art. 34, inciso VI
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imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7 da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , se incidente.
Art. 34, § 1
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As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962 , e a Lei n 4.749, de 12 de agosto de 1965 .
Art. 34, § 2
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A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.
Art. 34, § 3
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O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal.
Art. 34, § 4
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A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o § 1 do art. 33, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do caput .
Art. 34, § 5
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O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
Art. 34, § 6
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O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento previsto no caput .
Art. 34, § 7
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O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput , somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei.