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LeiJuris

Art. 98, § 4

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Redação dada pela Lei nº 11.501/2007

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Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.
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