Art. 83
Redação dada pela Lei nº 11.907/2009
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Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Art. 83, § 1
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
Art. 83, § 2
Redação dada pela Lei nº 12.269/2010
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A licença de que trata o caput , incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
Art. 83, § 2, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.269/2010
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por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
Art. 83, § 2, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.269/2010
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por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
Art. 83, § 3
Incluído pela Lei nº 11.907/2009
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Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.
Art. 83, § 4
Incluído pela Lei nº 12.269/2010
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A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3 , não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2 .