Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 80, § único

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados