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LeiJuris

Art. 80

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 80

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Art. 80, § único

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.

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