Art. 80
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 80, § único
Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.