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LeiJuris

Art. 78, § 3

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91

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O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
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