Art. 60-D
Redação dada pela Medida Provisória nº 805/2017
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O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, da função de confiança ou do cargo de Ministro de Estado ocupado.
Art. 60-D, § 1
Incluído pela Lei nº 11.784/2008
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O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
Art. 60-D, § 2
Redação dada pela Medida Provisória nº 805/2017
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O valor do auxílio-moradia será reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento.
Art. 60-D, § 3
Incluído pela Medida Provisória nº 805/2017
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O prazo de que trata o § 2 não terá sua contagem suspensa ou interrompida na hipótese de exoneração ou mudança de cargo ou função.
Art. 60-D, § 4
Incluído pela Medida Provisória nº 805/2017
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Transcorrido o prazo de quatro anos após encerrado o pagamento do auxílio-moradia, o pagamento poderá ser retomado se novamente vierem a ser atendidos os requisitos do art. 60-B.