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Art. 58

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 58

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

Art. 58, § 1

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

Art. 58, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art. 58, § 3

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

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