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LeiJuris

Art. 44

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 44

Grifarselecione o texto para grifar
O servidor perderá:

Art. 44, inciso I

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

Art. 44, inciso II

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Art. 44, § único

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

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