Art. 226
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O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
Art. 226, § 1
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No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
Art. 226, § 3
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O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.