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LeiJuris

Art. 222

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 222

Grifarselecione o texto para grifar
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

Art. 222, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o seu falecimento;

Art. 222, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

Art. 222, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo;

Art. 222, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;

Art. 222, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a acumulação de pensão na forma do art. 225;

Art. 222, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
a renúncia expressa; e

Art. 222, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo me

Art. 222, § 1

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

Art. 222, § 2

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput , se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

Art. 222, § 3

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput , em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Art. 222, § 4

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput .

Art. 222, § 5º

Redação dada pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Art. 222, § 6º

Redação dada pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 .

Art. 222, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 222, § 8º

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.

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