Art. 206-A
Incluído pela Lei nº 11.907/2009
Grifarselecione o texto para grifar
O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.
Art. 206-A, § único
Incluído pela Medida provisória nº 632/2013
Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do disposto no caput , a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
Art. 206-A, § único, inciso I
Incluído pela Medida provisória nº 632/2013
Grifarselecione o texto para grifar
prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor;
Art. 206-A, § único, inciso II
Incluído pela Medida provisória nº 632/2013
Grifarselecione o texto para grifar
celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
Art. 206-A, § único, inciso III
Incluído pela Medida provisória nº 632/2013
Grifarselecione o texto para grifar
celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou
Art. 206-A, § único, inciso IV
Incluído pela Lei nº 12.998/2014
Grifarselecione o texto para grifar
prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 , e demais normas pertinentes.