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LeiJuris

Art. 69-A

Lei do Processo Administrativo

Art. 69-A

Incluído pela Lei nº 12.008/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

Art. 69-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.008/2009

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pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

Art. 69-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.008/2009

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pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

Art. 69-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.008/2009

Grifarselecione o texto para grifar
pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do process

Art. 69-A, § 1

Incluído pela Lei nº 12.008/2009

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A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

Art. 69-A, § 2

Incluído pela Lei nº 12.008/2009

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Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

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