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LeiJuris

Art. 56

Lei do Processo Administrativo

Art. 56

Grifarselecione o texto para grifar
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

Art. 56, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 56, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 56, § 3

Incluído pela Lei nº 11.417/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

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