Art. 56
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Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Art. 56, § 1
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O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 56, § 2
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Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 56, § 3
Incluído pela Lei nº 11.417/2006
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Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.