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LeiJuris

Art. 49

Lei do Processo Administrativo

Art. 49

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Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 49, inciso XI

Incluído pela Lei nº 14.210/2021

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A DA DECISÃO COORDENADA

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