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LeiJuris

Art. 39

Lei do Processo Administrativo

Art. 39

Grifarselecione o texto para grifar
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Art. 39, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

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