Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 38

Lei do Processo Administrativo

Art. 38

Grifarselecione o texto para grifar
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Art. 38, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

Art. 38, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo