Art. 3
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O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
Art. 3, inciso I
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ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
Art. 3, inciso II
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ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
Art. 3, inciso III
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formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
Art. 3, inciso IV
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fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.