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LeiJuris

Art. 23

Lei do Processo Administrativo

Art. 23

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Art. 23, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

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