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Art. 22

Lei do Processo Administrativo

Art. 22

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Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 22, § 1

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Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

Art. 22, § 2

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Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Art. 22, § 3

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A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

Art. 22, § 4

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O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

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