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LeiJuris

Art. 2

Lei do Processo Administrativo

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 2, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

Art. 2, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
atuação conforme a lei e o Direito;

Art. 2, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

Art. 2, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

Art. 2, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

Art. 2, § único, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

Art. 2, § único, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

Art. 2, § único, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

Art. 2, § único, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

Art. 2, § único, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

Art. 2, § único, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

Art. 2, § único, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

Art. 2, § único, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

Art. 2, § único, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

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