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Art. 2

Lei do Planejamento Familiar — Lei nº 9.263

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Art. 2, § único

Grifarselecione o texto para grifar
É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.

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