Art. 69
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Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação especifica, para expedir normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque.
Art. 69, § único
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É da competência do Conselho Monetário Nacional: a) a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes; b) a determinação das conseqüências do uso indevido do cheque, relativamente à conta do depositante; c) a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei.