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Art. 42

Lei do Cheque - Lei n 7.357/1985

Art. 42

Grifarselecione o texto para grifar
O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação especial.

Art. 42, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional.

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