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Art. 67

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 67

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O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:

Art. 67, inciso I

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harmonização e coordenação entre os entes da Federação;

Art. 67, inciso II

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disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

Art. 67, inciso III

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adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;

Art. 67, inciso IV

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divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

Art. 67, § 1

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O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.

Art. 67, § 2

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Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.

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