Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 66

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 66

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

Art. 66, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

Art. 66, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.

Art. 66, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do caput , continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.

Art. 66, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Analista e Técnico Judiciário? Veja a trilha de Tribunais

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo