Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 5

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

Art. 5, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1 do art. 4 ;

Art. 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
será acompanhado do documento a que se refere o § 6 do da Constituição , bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

Art. 5, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 5, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 224/2025

Grifarselecione o texto para grifar
conterá a estimativa global de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia e para pessoas físicas e jurídicas; e Produção de efeitos

Art. 5, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
conterá, em anexo, a estimativa das despesas financeiras e das despesas primárias obrigatórias e discricionárias, no exercício de sua elaboração e para os 2 (dois) exercícios subsequentes.

Art. 5, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

Art. 5, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

Art. 5, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

Art. 5, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 5, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1 do da Constituição .

Art. 5, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

Art. 5, § 6, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 5, § 6, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
tributária, financeira e creditícia e para pessoas físicas e jurídicas; e Produção de efeitos

Art. 5, § 6, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
despesas primárias obrigatórias e discricionárias, no exercício de sua elaboração e para os 2 (dois) exercícios subsequentes. Produção de efeitos

Art. 5, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
As estimativas de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão organizadas em anexos específicos com estimativa das renúncias no exercício de referência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Analista e Técnico Judiciário? Veja a trilha de Tribunais

Artigos relacionados