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LeiJuris

Art. 48, § 3

Lei de Responsabilidade Fiscal

Incluído pela Lei Complementar nº 156/2016

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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4 do art. 32.
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